JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0011987-14.2017.5.18.0001

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Embargos 0011987-14.2017.5.18.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EMENDA REGIMENTAL Nº 7 DO RITST. EMBARGOS FUNDADOS EM DISSENSO JURISPRUDENCIAL. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a parte pretende o conhecimento dos embargos por divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, os provenientes da mesma Turma prolatora da decisão embargada (2ª Turma) e as decisões unipessoais indicadas são inservíveis para o confronto de teses, na forma do art. 894, II, da CLT e da OJ nº 95 da SbDI-1. De igual sorte, a ementa dos julgados provenientes das demais Turmas do TST são formalmente inválidas, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco a parte junta certidão ou cópia autenticada dos referidos julgados, ou cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URL fornecidos pela parte não remetem ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, porquanto inválidos, não prestando à comprovação do dissenso. II. No mais, constata-se que os embargos não encerram tese de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, tendo a parte pleiteado o conhecimento dos embargos apenas por divergência jurisprudencial, constituindo a menção ao verbete à fl. 1128 mero reforço argumentativo. Ademais, ainda que assim não o fosse, a parte nem sequer indicou o item do verbete sumular a que dirigiu seu inconformismo, a impossibilitar o exame de afronta, conforme jurisprudência desta SbDI-1 do TST. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do TST. III. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011987-14.2017.5.18.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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