JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-12.2023.5.03.0091

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-12.2023.5.03.0091, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Consignou que, embora demonstrada a irregularidade do intervalo, “ tal fato, por si só, não é capaz de gerar sofrimentos de ordem psíquica ”, concluindo que, “ à míngua de comprovação de danos suscetíveis de ofender a esfera moral do obreiro, não há que se falar em indenização por danos morais”. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, para a caracterização do dano existencial nas relações trabalhistas, não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva – dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. O mesmo raciocínio aplica-se às hipóteses de supressão ou irregularidade do intervalo intrajornada, que, embora configurem infração aos direitos de saúde e segurança do trabalhador, não geram automaticamente o dever de indenizar, ausente prova do dano moral efetivo. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à comprovação de prejuízo moral concreto, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011116-12.2023.5.03.0091. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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