JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000589-77.2018.5.02.0255

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo 1000589-77.2018.5.02.0255, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000589-77.2018.5.02.0255. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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