- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Embargos 0020477-39.2023.5.04.0701, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: GMHCS/rqr AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 331, V, DO TST. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS OU INESPECÍFICOS (SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST). Não merecem processamento os embargos, interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020477-39.2023.5.04.0701. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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