JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101423-35.2016.5.01.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0101423-35.2016.5.01.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na sistemática vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso concreto, a parte reproduziu grande parte dos tópicos do acórdão recorrido referentes à revelia e à responsabilidade subsidiária, sem fazer qualquer destaque nas transcrições , de modo a identificar o trecho em que haveria o prequestionamento da matéria impugnada, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . 4 - Com efeito, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, Com efeito, ao deixar a recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto aos temas constantes do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 5 - Na hipótese dos autos, cabível a aplicação da multa, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo manifestamente inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101423-35.2016.5.01.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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