- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo 0001144-06.2016.5.05.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1 - Por meio da decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão regional no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 4 - Com efeito, o fragmento da decisão recorrida indicado, nas razões de recurso de revista, não identifica os diversos fundamentos consignados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia, entre os quais se destacam o exame da prova e a conclusão acerca da comprovação, ou não, dos fatos alegados. 5 - Assim, não havia materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre os fundamentos da decisão do Regional e as alegações recursais. 6 - Não atendidas, portanto, as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001144-06.2016.5.05.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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