JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101360-32.2016.5.01.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0101360-32.2016.5.01.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E §8º, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 4 - Não cabe, a parte recorrente apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 5 - Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, e §8º, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite os diversos fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional para resolver a controvérsia, especialmente os seguintes: " a) ' infere-se que a referida fiscalização não foi realizada de maneira adequada, posto que a tomadora deixou de exigir da empresa contratada documentos comprobatórios da efetiva quitação dos direitos referentes ao período de prestação de serviços (cláusula terceira - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE; ID nº ece37e6 - Pág. 1), restando inadimplidos, assim, direitos trabalhistas do empregado terceirizado, como constatado na sentença' ; b) ' A Universidade do Estado do Rio de Janeiro, inclusive, contribuiu para o inadimplemento da primeira ré, em razão do débito que possui junto à prestadora de serviços, no valor de R$16.741.715,91 dezesseis milhões, setecentos e quarenta e um mil, setecentos e quinze reais e noventa e um centavos), conforme ID nº d233cf4 - Pág. 2. Por fim, não foram demonstradas quaisquer providências para sanear tais irregularidades ou sequer a aplicação de penalidades, como advertência ou multa.' ; c) ' Além disso, o artigo 19-A dessa Instrução prevê a possibilidade de constar no edital e no decorrente contrato de serviços, continuado ou não, celebrado pela Administração Pública, que essa poderá reter o preço do contrato para pagar direitos de remuneração de férias, de gratificação natalina, de verbas rescisórias e de depósitos de FGTS dos empregados da terceirizada; realizar descontos nas faturas; bem como proceder o pagamento direto aos trabalhadores dos direitos trabalhistas inadimplidos pela contratada. No entanto, além da tomadora encontrar-se em débito perante à prestadora de serviços, não realizou de forma direta o pagamento das verbas devidas aos empregados terceirizados.' ; d) ' Pelos elementos dos autos, observo que não houve um eficiente controle concomitante à execução contratual das obrigações contratuais e legais, bem como que a própria tomadora de serviços, ora recorrente, não cumpriu com as suas obrigações legais e contratuais.' ". 6 - Com efeito, ao não observar a exigência de indicar o trecho da decisão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados, e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101360-32.2016.5.01.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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