- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Recurso de Revista 0001062-41.2017.5.12.0060, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. SALÁRIO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. CONFISSÃO DA RECLAMADA DE TER REALIZADO PAGAMENTO SOB RUBRICA DE NATUREZA CIVIL 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - O entendimento deste Colendo TST é no sentido de que é ônus da prova do empregado comprovar o pagamento realizado "por fora", por ser fato constitutivo do seu direito. 3 - No caso dos autos, contudo, não havia controvérsia sobre os valores percebidos, conforme constou na sentença transcrita no acórdão do TRT, mas sobre a natureza jurídica do montante. Isso porque, consta da decisão que a empresa alegou " que o autor auferia valores sob rubricas diversas e de natureza civil ". 4 - Ao admitir o fato constitutivo do direito do trabalhador (pagamento de valores), atribuindo-lhes qualidade jurídica diversa, a reclamada está opondo fato modificativo ao direito pleiteado, atraindo para si o ônus probatório (art. 818 da CLT, art. 373, II, CPC). E, conforme consta da decisão transcrita, não há prova nos autos acerca da matéria, de modo que a decisão deve ser em desfavor da parte que detinha o ônus da prova. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001062-41.2017.5.12.0060. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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