JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020700-33.2017.5.04.0141

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0020700-33.2017.5.04.0141, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA ADESÃO A PDV – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que exclui as parcelas salariais ou remuneratórias obtidas judicialmente pelo ex-empregado do cálculo da indenização devida pela adesão ao PDV , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interpostos pela Reclamada, para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, julgar improcedente a pretensão contida na ação no tocante ao referido tópico. 2. Desse modo, em relação à citada matéria, verifica-se que não há sucumbência da Reclamada e, portanto, não lhe assiste interesse de recorrer, nos termos do art. 996 do CPC. Agravo patronal não conhecido, no tópico. II) AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL INTRANSCENDENTE – PRESCRIÇÃO DAS DIFERENÇAS DE PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal , no tocante à prescrição das diferenças de Plano de Demissão Voluntária - PDV , foi julgado intranscendente , por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos de lei e da Constituição Federal mencionados e de divergência jurisprudencial apontada contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 30.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo patronal desprovido, no aspecto, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020700-33.2017.5.04.0141. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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