JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000532-51.2017.5.14.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo 0000532-51.2017.5.14.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. AGRAVO INTEMPESTIVO . 1 - O agravo não alcança conhecimento, ante sua intempestividade. 2 - O recurso foi interposto após 11/11/2017 (Lei n° 13.467/2017), data em que passou a viger a nova redação do art. 775 da CLT, no sentido de estabelecer a contagem dos prazos processuais trabalhistas em dias úteis, in verbis: "Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento" . 3 - No caso dos autos, a decisão monocrática foi publicada no DEJT em 14/08/2019 e a contagem do prazo legal (previsto no artigo 265, caput, do Regimento Interno do TST) iniciou-se no dia seguinte, 15/08/2019 (quinta-feira). 4 - Nos termos do Decreto-Lei nº 779/1969, o termo final do prazo de dezesseis dias úteis para a interposição do agravo seria, portanto, o dia 05/09/2019 (quinta-feira). 5 - Todavia, o agravo só foi protocolado no dia 01/10/2019, ou seja, após o transcurso do prazo legal. 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000532-51.2017.5.14.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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