- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 1000142-17.2024.5.02.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: IGM/ala AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – TEMA 33 DE IRR DO TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CAMAREIRA DE HOTEL – COLETA DE LIXO EM QUARTOS E BANHEIROS DE QUARTOS DO ESTABELECIMENTO – SÚMULA 448, II, DO TST – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação , foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Obreira, para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos . 2. Com efeito, considerando que a questão discutida nos autos, atinente a “ quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade ”, foi afetada pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos nesta Corte ( Tema 33 ), reconheceu-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Quanto ao mérito , prestigiou-se a jurisprudência dominante nesta Corte , com ressalva de entendimento deste Relator, fixada no sentido de que as atividades de camareiras e auxiliares gerais de hotéis ou motéis , cujas funções consistem, dentre outras, na higienização e coleta de lixos de banheiros , enquadram-se na previsão contida na NR-15, Anexo 14, Portaria n 3.214/78 do MTE, já que esses estabelecimentos contam com a circulação de um número indeterminado de pessoas e considerável rotatividade . Ainda, destacou-se precedentes desta 4ª Turma do TST que perfilham o mesmo entendimento. Nesse sentido, o apelo da Reclamante foi provido para lhe deferir o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. 3. Em seu agravo, o Reclamado não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000142-17.2024.5.02.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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