JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000255-44.2010.5.02.0351

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000255-44.2010.5.02.0351, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 02/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS NO 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar percentual dos rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, com a consequente adoção das medidas que se revelarem pertinentes para a consecução de tal objetivo. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira por reputar absolutamente impenhoráveis os salários e proventos de aposentadoria acaso recebidos pela executada – incluída aí a renda eventualmente obtida por meio de serviços prestados via plataformas de aplicativos como Uber e Ifood. Tal entendimento contraria, contudo, a tese firmada por esta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de seguinte teor: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que a matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão recorrido, retornando os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos da sócia executada, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000255-44.2010.5.02.0351. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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