- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Recurso de Revista 0042000-27.1992.5.02.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 03/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO No 75 DO TST. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A matéria atinente à penhora de salários e proventos de aposentadoria não mais comporta discussões no âmbito desta Corte, uma vez que foi objeto de julgamento pelo TST no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, publicado em 08/04/2025, que originou o IRR 75 , em que fixada a seguinte tese vinculante: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. Neste contexto, constata-se que o eg. Tribunal Regional ao indefinir a penhora de eventual rendimento do executado não observou o entendimento pacificado no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0042000-27.1992.5.02.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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