- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0054000-74.1998.5.18.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Porém, no caso concreto incide óbice processual que impede o exame da matéria. No caso, o fundamento adotado no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista consiste na necessidade de revisão de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST) para se acolher a pretensão recursal. Nas razões do presente agravo de instrumento, constata-se que a parte se limita a afirmar ter demonstrado violação a dispositivo da Constituição Federal, de modo que estariam preenchidos os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista, e a reiterar a matéria de mérito quanto à necessidade de instauração do IDPJ para demonstração da existência de sócio oculto ou grupo econômico, deixando de enfrentar o fundamento norteador do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista quanto ao óbice da Súmula nº 126 do TST. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “ Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0054000-74.1998.5.18.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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