JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-63.2013.5.19.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000428-63.2013.5.19.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO APRESENTADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA PARA DEFESA DE DIREITOS DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. O caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 42 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." A parte agravante interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT de origem suscitando a matéria relativa à suposta incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar os bens dos seus sócios, a fim de saldar o crédito exequendo. Alegou, em suma, que, ante a decretação da falência, compete apenas ao Juízo Universal da falência instaurar e processar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do art. 17 do CPC, “ Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” , e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da execução que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, em estado de falência, para alcançar os bens dos seus sócios, firmando a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Nesse contexto, não se divisa, e a parte sequer intentou demonstrar, a ocorrência de prejuízo material ou processual à agravante/recorrente, senão aos seus sócios, que experimentarão a possibilidade de redução em seu patrimônio para a quitação do crédito trabalhista do exequente. Assim, a parte recorrente não ostenta legitimidade, tampouco demonstra interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado do TRT. Não se analisa a transcendência, pois o recurso não supera a etapa do conhecimento. Agravo de instrumento que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000428-63.2013.5.19.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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