- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010119-12.2021.5.03.0087, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 09/04/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALE S.A. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO. MORTE DE TRABALHADOR. RECLAMANTES PARENTES PRÓXIMOS DO EMPREGADO FALECIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do cabimento de indenização por danos morais indiretos ao sobrinho, sobrinha, cunhada e esposa do sobrinho de trabalhador que faleceu no trágico acidente de trabalho coletivo decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho/MG. 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que, no contexto do mencionado acidente, somente é devida indenização por dano moral indireto, ou por ricochete, ao familiar que, além do grau de parentesco, mantinha laços de afeto e íntima convivência com o de cujus, exceto em relação aos ascendentes e descendentes em primeiro grau (pais e filhos), irmão e ao cônjuge ou companheiro, para quem o dano moral é presumido . Precedentes. 3. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a alegada relação de intimidade e afetividade entre os reclamantes e o de cujus não resultou comprovada nos autos. Com efeito, a Corte de origem registrou expressamente que “ não foi constituída prova de uma proximidade especial, íntima e diferenciada dos autores com o empregado falecido, ou seja, que fosse capaz de caracterizar o dano moral reflexo ”. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010119-12.2021.5.03.0087. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/04/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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