- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000170-71.2024.5.22.0105, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de conduta da reclamada a ensejar danos morais, registrando, nesse sentido, que “ nenhuma das testemunhas - nem mesmo a arrolada pela reclamante - confirmou o uso de palavras expostas ou qualquer ato constrangedor praticado por supervisores ou gerentes ”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000170-71.2024.5.22.0105. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 19/12/2025.)
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