- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010063-76.2025.5.03.0074, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, notadamente nos depoimentos das testemunhas obreira e patronal, concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, seja por assédio sexual ou moral. Para tanto, consignou que a testemunha obreira deu um depoimento repleto de contradições, razão pela qual não vislumbrou elementos fáticos e jurídicos aptos a legitimarem a condenação pleiteada. Nesse cenário, verifica-se que a Corte Regional, observando aos ditames do princípio constitucional da fundamentação das decisões, nos termos do art. 93, IX, da CF, lastreou sua conclusão no conjunto fático-probatório dos autos, os quais são insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não há falar em violação do dispositivo constitucional apontado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010063-76.2025.5.03.0074. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.