JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 1000020-15.2017.5.02.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 1000020-15.2017.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RODÍZIO A CADA 4 MESES. CONFIGURAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE A NORMA COLETIVA NÃO TRATOU DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SEGUNDO O TRT. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT constatou que o reclamante trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e não em turno fixo e a norma coletiva não tratou de turnos ininterruptos de revezamento. Concluiu que o revezamento a cada quatro meses, ainda que apenas em dois turnos, não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. Por consequência, reconheceu o direito do reclamante às horas extras além da sexta diária e da trigésima sexta semanal. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST quanto aos casos não disciplinados expressamente em norma coletiva, caso dos autos. Entende esta Corte Superior que a alternância quadrimestral de turnos, por si mesma, não afasta a hipótese de turnos ininterruptos de revezamento. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000020-15.2017.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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