- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0020623-05.2022.5.04.0123, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO. NORMA INTERNA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério fixado em percentual de empregados contempláveis para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático probatório, concluiu ter havido aplicação, por meio de resoluções, de “ percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano ”. 3. Havendo a decisão regional sido proferida em conformidade com iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020623-05.2022.5.04.0123. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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