JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020208-71.2022.5.04.0721

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

TST – Agravo 0020208-71.2022.5.04.0721, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO FIXADO EM PERCENTUAL DE EMPREGADO CONTEMPLÁVEL DIFERENTE DE ZERO DEFINIDO PELA DIRETORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de o empregador condicionar, por meio de norma interna, a concessão de promoção por antiguidade à eventual número de vagas abertas à concorrência dos empregados, conforme percentual estabelecido pela diretoria da empresa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior vem compreendendo que o critério fixado em percentual de empregado contemplável para promoção por antiguidade, desde que diferente de zero, não constitui condição puramente potestativa, uma vez que se insere no poder diretivo do empregador  estando, assim, o entendimento regional em descompasso com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020208-71.2022.5.04.0721. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 19/05/2026.)
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