JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010929-97.2022.5.03.0136

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo 0010929-97.2022.5.03.0136, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso quanto às diferenças de comissões assentou que a impugnação do reclamante se baseia em alegações genéricas de que os extratos seriam insuficientes para comprovar as comissões devidas, sem apresentar inconsistências concretas e afasta a inversão do ônus da prova com base no princípio da aptidão, tampouco entende ser o caso de aplicação do art. 400 do CPC, pois as alegações do reclamante se limitam a suposições sem respaldo nos autos. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010929-97.2022.5.03.0136. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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