JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000511-90.2022.5.21.0042

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000511-90.2022.5.21.0042, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AVALIADOR DE PENHOR. INTERVALO DE DIGITADOR. TEMA 51 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. 1. No dia 24/02/2025, o Tribunal Pleno desta Corte Superior julgou o Tema 51 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009), e fixou a seguinte tese de caráter vinculante: “o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.” 2. O caso retratado nos autos se encaixa na hipótese de exceção da tese vinculante. Isso porque foi reproduzido no acórdão regional o teor do instrumento coletivo que indica que o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados é devido ”nos serviços permanentes de digitação” e o reclamante não se ativa na função de inserção de dados de forma contínua, já que realiza outras variadas tarefas como avaliador de penhor. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000511-90.2022.5.21.0042. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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