JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000461-98.2021.5.02.0466

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo 1000461-98.2021.5.02.0466, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECUSA DA RECLAMADA QUANTO AO RETORNO DA RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para desconstituir a condenação ao pagamento de indenização pelo período de “limbo previdenciário”. 2. O Tribunal de origem concluiu que “restou evidenciada a recusa da empresa prestadora em realocar a trabalhadora” . 3. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pela reclamada, a qual alega não haver provas de que a trabalhadora objetivou seu retorno ao labor, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO MAGISTRADO. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. 1. Pretensão recursal para desconstituir a forma de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a forma de pagamento de indenização por danos materiais, no julgamento do RRAg - 0000348-65.2022.5.09.0068, dando origem ao Tema 77 da Tabela de IRR, delimitando que se trata de uma faculdade do magistrado. 3. Decisão Regional em conformidade com esse entendimento. Agravo conhecido e não provido. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MONTANTE ADEQUADO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão dos valores das indenizações por dano moral somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. 2. Valores fixados pela Corte Regional que não revelam desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000461-98.2021.5.02.0466. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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