JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-83.2022.5.09.0022

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000550-83.2022.5.09.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DISSÍDIO DE ALÇADA. DISCUSSÃO ATINENTE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SINDICATO E À VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 2º, §§3º e 4º, da Lei nº 5.584/70, nas hipóteses em que se atribui à causa valor inferior ao dobro do salário mínimo, a ação enquadra-se no rito de alçada, sendo cabível recurso apenas quando a controvérsia envolver matéria de natureza constitucional. Não é esse, contudo, o caso dos autos, nos quais se discute a validade da alteração estatutária e do processo eleitoral sindical - matérias de índole eminentemente infraconstitucional. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000550-83.2022.5.09.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALÇADA RECURSAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NÃO CONSTATADA. Segundo o comando do art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, não caberá recurso de sentença proferida em dissídio, quando o valor fixado para a causa não exceder em duas vezes o salário mínimo vigente, salvo se versar sobre matéria de índole constitucional, o que não se verifica no caso em análise. Com efe…

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