- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000091-39.2019.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO SINDICATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema em epígrafe, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do sindicato reclamante . 2 - Ocorre que, em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da matéria discutida nos autos, diante da peculiaridade do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 282 do CPC, superam-se as preliminares de nulidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação dos arts. 5º, LV, da CF/88 e 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 1 - Nos termos da Lei 5.584/1970: "Art 2º Nos dissídios individuais , proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. (...) § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação" . Conforme a Súmula nº 356 DO TST: " O art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988 , sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo" . 2 - Nos termos da Lei 5.584/1970, os dissídios de alçada se referem a dissídios individuais , gênero no qual estão abrangidas as ações individuais e as ações coletivas que tratam de direitos individuais (substituição processual). Assim, em princípio, o fato de a ação no caso dos autos ter sido ajuizada por Associação contra o sindicato não afastaria a aplicação do dissídio de alçada. Porém, tem razão a parte quando alega que no caso concreto se discute matéria constitucional - circunstância que afasta a aplicação do rito de dissídio de alçada, nos termos da Lei 5.584/1970 . A Associação ajuizou contra o sindicato uma ação declaratória de inexigibilidade de contribuições previstas em convenção coletiva para não filiados cumulada com restituição de valores indevidos. Constou na petição inicial: "não é cabível admitir que sindicatos possam simplesmente estabelecer às empresas não filiadas que arquem integralmente com aparentes "obrigações trabalhistas" à par das já previstas pela legislação, sem que sequer seus funcionários sejam sindicalizados. Tal circunstância viola, acima de tudo, a liberdade de associação e sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal. (...) Vale mencionar, ainda, que duas importantes teses fixadas pelo TST tiveram sua validade reafirmadas e orientaram o julgado, quais sejam, o Precedente Normativo n.º 119 e a Orientação Jurisprudencial n.º 17, ambos da SDC (...)." Nesse contexto, no caso concreto, em que a ação discute matéria constitucional, era cabível o recurso ordinário para o TRT. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000091-39.2019.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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