- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 1001729-71.2022.5.02.0073, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO REITERADO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. DECISÃO FUNDADA NAS PREMISSAS FÁTICAS DELIMITADAS PELO TRT. TESE VINCULANTE DO TEMA 85 DA TABELA DE IRR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. A decisão monocrática se fundou nas premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias para constatar a contumácia do descumprimento contratual da empregadora em relação às horas extras devidas à reclamante. Ou seja, diversamente do que faz crer a agravante, os referidos inadimplementos não foram pontuais e casuísticos. É o que se pode extrair do seguinte trecho do acórdão do TRT, devidamente transcrito pela parte reclamante quando da apresentação das suas razões ao recurso de revista: "Ademais, verifica-se que a autora conviveu com tais inadimplementos por todo o contrato de trabalho." Dessa forma, evidenciado o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e ausente matéria outra de direito, se mostra irrepreensível a decisão monocrática ao aplicar o entendimento cristalizado na tese vinculante do Tema nº 85 da Tabela de IRR : "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT." Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001729-71.2022.5.02.0073. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.