- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000360-32.2023.5.02.0065, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Os debates acerca de quais violações à legislação trabalhista configuram falta grave do empregador possuem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, em razão da existência de jurisprudência do TST sobre a controvérsia. 2. Diante de possível violação ao art. 483, da CLT, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS, DIFERENÇAS SALARIAIS. FALTA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 483, alínea “d”, da CLT, possibilita ao empregado considerar rescindido o contrato e pleitear indenização no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento do adicional de insalubridade e das horas extras caracteriza a falta grave do empregador e justifica a rescisão contratual. 2. O TRT entendeu que as irregularidades no pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade não seriam suficientemente graves a ponto de justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta a fim de resolver o contrato de trabalho. Constata-se, portanto, que há dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte acerca da caracterização de falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, em especial no que diz respeito à irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000360-32.2023.5.02.0065. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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