JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000564-26.2021.5.02.0072

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000564-26.2021.5.02.0072, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE SOBREJORNADA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA, BEM COMO FORNECIMENTO DE EPI. O não pagamento do adicional de insalubridade não foi o único motivo do reconhecimento da rescisão indireta, mas também a supressão de pagamento de horas extras, do valor devido pela redução do intervalo intrajornada e da entrega de EPIs. A ausência de pagamento de horas extras, por si só, já configura falta grave do empregador suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta, o que se avulta com as demais infrações já indicadas. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000564-26.2021.5.02.0072. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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