JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010597-96.2023.5.03.0136

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010597-96.2023.5.03.0136, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tenho posição firmada de que a dispensa do empregado, sem o respectivo pagamento das verbas rescisórias, ou mesmo o atraso na quitação, o que inclui os depósitos de FGTS, configura o direito à indenização por dano moral, pois evidente a angústia do trabalhador ao ser privado da sua fonte de renda, por não receber as parcelas que lhes são devidas, impossibilitando-o de fazer frente às suas despesas de rotina. Todavia, acompanho o entendimento consagrado nesta Corte Superior, refratária à tese, consoante o precedente da SBDI-I (E-RR - 571-13.2012.5.01.0061, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Assim, a condenação vertente decorre da prova inequívoca de efetivo prejuízo ou constrangimento sofrido pelo autor, o que, no caso, não restou explicitado no acórdão regional. Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010597-96.2023.5.03.0136. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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