JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000246-28.2012.5.15.0100

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000246-28.2012.5.15.0100, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença reconhecendo que caberia à reclamada, por consistir em fato extintivo do direito do autor e pelo princípio da melhor aptidão para a prova, a comprovação de que fornecia banheiros, água potável e locais adequados para as refeições aos empregados. De acordo com tal princípio, atribui-se o ônus da prova à parte que tem maiores condições de produzi-la. Neste sentido, como bem salientado no acórdão regional, em face da contradição entre os depoimentos, caberia à reclamada demonstrar a fragilidade probatória da parte reclamante. Consignado também pela Corte Regional que só o fato de se impor ao trabalhador “ a degradante situação de ‘ir para o mato’, em razão de o empregador não lhe oferecer um mínimo de condições de trabalho, atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana ”. Diante do contexto fático posto pelo TRT, resta não só a possibilidade como o dever de a reclamada comprovar o fornecimento de mínimas condições laborais, como fornecimento de banheiros e locais de alimentação. Atribuir ao reclamante ônus de provar suas alegações, bem como de comprovar a fragilidade da prova adversa, mostra-se sobremaneira desarrazoado e contrário aos princípios gerais do Direito do Trabalho, notadamente quanto ao in dubio pro operário . Portanto, é do empregador o ônus de provar que fornecia as condições mínimas de labor como fato extintivo do direito autoral. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DANO MORAL. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. MINORAÇÃO INDEVIDA. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assinala-se que, para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Cabe ao julgador, portanto, atento às relevantes circunstâncias da causa, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Devem ser observados, também, o caráter punitivo, o pedagógico, o dissuasório e a capacidade econômica das partes. No caso, tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem de R$ 8.000,00 não se encontra em patamar exorbitante, ao contrário, observa-se a aplicação de valores módicos, sendo a revisão para maior impossibilitada unicamente em obediência ao princípio do non reformatio in pejus . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PARA AGUARDAR CONFERÊNCIA DE PRODUÇÃO E TRANSPORTE DA EMPRESA. O Tribunal Regional reformou a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes do tempo em que o reclamante ficava esperando pela conferência da produção e transporte fornecido pela reclamada. Nos termos do art. 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Este Tribunal Superior, por meio da Súmula 366, já pacificou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, higiene pessoal e lanche dentro das próprias dependências da empresa é considerado tempo à disposição do empregador, caso ultrapasse dez minutos diários. O mesmo raciocínio se aplica, ainda mais, quando o empregado aguarda a conferência de sua produção e também em relação ao tempo gasto pela espera da condução fornecida pelo empregador, conforme vem reiteradamente decidindo este Tribunal Superior. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000246-28.2012.5.15.0100. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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