- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001095-49.2023.5.07.0031, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SÚMULA CONTRARIADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A parte não se desincumbiu de seu ônus de especificar, de modo explícito e fundamento, a contrariedade do acórdão regional a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, e tampouco colacionou arestos, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para fins de demonstração de divergência, evidenciando a ausência de fundamentação do recurso, diante da inobservância ao art. 896, § 1.º-A, I e II da CLT. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU SÚMULA CONTRARIADA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A parte não se desincumbiu de seu ônus de especificar, de modo explícito e fundamentado, a contrariedade do acórdão regional a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST, e tampouco colacionou arestos, procedendo ao cotejo analítico entre eles, para fins de demonstração de divergência, evidenciando a ausência de fundamentação do recurso, diante da inobservância ao art. 896, § 1.º-A, I e II, da CLT. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Tribunal Regional entendeu que as tarefas exercidas pela Reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratada e que o exercício de diversas tarefas não a descaracteriza, especialmente quando realizadas dentro da jornada de trabalho, sem a ocorrência de desequilíbrio quantitativo e qualitativo. Por outro lado, as razões do recurso de revista fundamentam-se na alegada incompatibilidade entre a função de “auxiliar de produção” e a atividade consistente na limpeza do local de trabalho. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001095-49.2023.5.07.0031. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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