- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100196-65.2021.5.01.0041, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N.º 357 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No tocante à prova testemunhal, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 357, é firme no sentido de que o simples fato de estar litigando, ou de ter litigado, contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, embora as ações tenham o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Todavia, ainda que afastada a suspeição, tal circunstância, no caso concreto, não possui o condão de, por si, modificar de status da decisão prolatada pelo Regional, considerando os demais ângulos e elementos fático-probatórios constantes dos autos, objeto de análise no acórdão, os quais embasaram a convicção do Regional para afastar o direito à percepção de horas extras. Verifica-se ter sido o ônus da prova distribuído corretamente, nos termos dos art. 818 da CLT e 373, II, do CPC, considerando ainda o livre convencimento do julgador e a prevalência da convicção motivada na direção o processo, fato observado nos autos. Por fim, a matéria está a toda evidência, majoritariamente, embasada no conjunto fático-probatório, e, acolher pretensão em contrário, exigiria revolvimento das provas dos autos para se aceitar essa “nova” configuração fática, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula n.º 126 do TST, óbice não elidido. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100196-65.2021.5.01.0041. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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