JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0012448-74.2021.5.15.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0012448-74.2021.5.15.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SÚMULA 126 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Ainda que superado o óbice da Súmula 422, I, do TST, em relação ao conhecimento do agravo de instrumento, fato é que o recurso de revista trancado não lograria processamento. Com efeito, com relação aos temas “ error in judicando – cerceamento de defesa”, “verbas rescisórias” e “FGTS” o apelo não logra êxito ante o óbice da Súmula 126 desta Corte. Por fim, quanto ao tema “honorários advocatícios”, verifica-se que a recorrente não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não indicou nenhum trecho para o exame da controvérsia. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012448-74.2021.5.15.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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