JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012157-33.2023.5.15.0106

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012157-33.2023.5.15.0106, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório (prova oral), firmou a convicção de que o reclamante incorreu em falta grave a justificar a aplicação da pena de demissão, visto que, embora disponíveis todos os equipamentos para realização do labor o empregado se houve com desídia, insubordinação, tentativa de aliciamento de outros trabalhadores, recusa em iniciar as tarefas que lhes eram confiadas, recusa em assinar advertências, entre outros. Ademais, os singelos argumentos deduzidos nas razões do presente agravo de instrumento não são suficientes para reconhecer o desacerto da decisão agravada, que deve ser mantida tal como proferida. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012157-33.2023.5.15.0106. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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