- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001595-34.2021.5.02.0605, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS TÉRMINO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. ART. 30, CAPUT E § 6º, DA LEI Nº 9.656/98. OMISSÃO DE QUADRO FÁTICO NO ACÓRDÃO REGIONAL NECESSÁRIO AO EXAME DA QUESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. A agravante sustenta que seu recurso de revista demonstrou que o acórdão do Tribunal Regional violou o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. Pois, após a demissão da autora, não há possibilidade da manutenção do plano de saúde, mesmo que a Reclamante arque com as custas, visto que durante o contrato de trabalho não houve contribuição com o custeio do plano de assistência à saúde. 2. O acórdão regional, com base no permissivo constante no art. 30 da Lei nº 9.656/98, deu parcial provimento ao apelo para determinar que caso a Reclamante queira manter o plano de saúde, deve assumir o pagamento. 3. Na linha das alegações do Recorrente, a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os ex-empregados, quando custeado pelo empregador, sendo que descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, conforme ditames do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Julgado. 3. Contudo, no acórdão recorrido, diferentemente do que é afirmado nas razões do recurso de revista, não se extrai qualquer afirmação ou comprovação de que o plano era custeado integralmente pela empresa e que a Reclamante pagava apenas a coparticipação, única e exclusiva, de procedimentos na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, conforme disposição da parte final do § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98. Segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame, e unicamente cabível como fonte de análise nesta instância recursal, não há como subentender que não foi atendido o requisito legal (existência de contributividade durante o vinculo empregatício) previsto para assegurar a ex-empregada o direito de permanecer vinculada ao plano de saúde, desde que assumindo seu pagamento integral, conforme a parte final do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 4. Portanto, a aferição da alegação de violação direta do § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/98, requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Julgado. 5. Acresça-se que, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Julgados. Prejudicado a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001595-34.2021.5.02.0605. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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