- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011750-71.2015.5.01.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO . A decisão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência do c. TST, a qual entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. Agravo de instrumento conhecido e provido no particular, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE CUSTEADO DE FORMA INTEGRAL PELA EMPRESA. EX-EMPREGADO COPARTICIPANTE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO À MANUTENÇÃO. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou a tese de que a "concessão de plano de saúde sob a modalidade de coparticipação, não obstante representar um percentual menor de colaboração, configura-se como contribuição por parte do beneficiário no custeio do plano de assistência médica oferecido pela empresa, ainda que não haja o pagamento direto das mensalidades pelos seus empregados, ensejando, por sua vez, a aplicação dos termos do art. 30 da Lei 9.656/98.". A jurisprudência do c. TST entende que a manutenção do plano de saúde após a extinção do contrato de trabalho está condicionada à contribuição do empregado durante a vigência contratual, não sendo a coparticipação considerada como tal, nos termos do artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. Precedentes. A decisão regional merece reforma. Recurso de revista conhecido por ofensa ao artigo 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011750-71.2015.5.01.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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