- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002241-15.2023.5.02.0204, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE ARGAMASSA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE EM ATO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consta do acórdão recorrido que o Reclamante, ao fazer calçamento de praças e calçadas, bem como fixação de guias, mantinha contato direto com argamassa de cimento e areia. O laudo pericial considerou que restou caracterizada a insalubridade em decorrência de contato com agente químico, nos termos da NR nº 15, Anexo nº 13 – Operações Diversas da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O direito ao adicional de insalubridade configura-se como uma compensação pecuniária devida ao trabalhador cujas atividades o expõem, de forma habitual, a agentes químicos ou biológicos nocivos, em níveis que excedam os parâmetros de segurança. Contudo, a simples constatação de insalubridade, por meio de laudo pericial, não é suficiente ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional. É necessária a classificação daquela condição específica como insalubre por meio de ato editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos do art. 190 da CLT e da Súmula nº 448, I, do TST. Nesse sentido, a análise rigorosa da norma de referência (NR nº 15, Anexo nº 13 – Operações Diversas, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE) revela que apenas a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos e a fabricação e o transporte de cal e cimento, com grande exposição a poeiras, confeririam o direito ao respectivo adicional. Consequentemente, a função exercida pelo Reclamante não se enquadra precisamente nos quadros e limites definidos pela autoridade competente, de modo que o pleito pelo adicional de insalubridade não encontra respaldo técnico-jurídico. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que a perícia técnica não reconheceu a existência de atividade periculosa, pois, ao contrário dos argumentos lançados pelo Reclamante, não restou demonstrado que este tinha como atribuição a ligação dos fios de extensão dos equipamentos nas caixas de passagem de iluminação das praças públicas, na medida em que a Reclamada possuía geradores para ligações dos equipamentos que eram utilizados na obra, conforme informação colhida pelo perito judicial. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA A insurgência do Agravante no que se refere à existência de horas extras, em decorrência da invalidade formal do banco de horas, bem como da prestação de horas extras habituais, encontra-se em sentido diametralmente oposto às premissas fáticas do acórdão regional, que expressamente consigna que restaram demonstradas a existência de acordo coletivo de trabalho instituindo banco de horas, na forma do art. 59, § 2º, da CLT, e a inexistência de prestação habitual de horas extras. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos. Eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002241-15.2023.5.02.0204. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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