JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020330-88.2018.5.04.0571

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020330-88.2018.5.04.0571, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. Isso porque a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que " todas as horas extras praticadas foram devidamente pagas, de modo que inexistem horas extras impagas ”, o TRT conclui que " a condenação ao pagamento de horas extras impagas, se impõe, posto que a constatação de ausência de pagamento exara das próprias folhas ponto juntadas aos autos ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. Isso porque a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que " não pode ser mantida a presunção de diferenças salariais baseadas em suposta ausência de documentação, posto que documentação colecionada aos autos demonstra de forma inequívoca que o reclamante jamais teve prejuízo ", o TRT concluiu que " não há qualquer prova nos autos capazes de demonstrarem a correção quanto ao pagamento das comissões. A reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, na espécie. Sequer foram apontados os parâmetros do cálculo. Mantém-se a sentença, inclusive em relação ao arbitramento da condenação, visto a razoabilidade do mesmo ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista. Isso porque a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que " para que se cogite a condenação ao pagamento de indenização pelo combustível e depreciação do veículo, faz-se mister a comprovação dos danos supostamente sofridos pelo empregado. A caracterização, ou não, dos danos materiais é sabidamente ônus da parte autora, do qual o juízo não pode presumir ", o TRT concluiu que ficou " demonstrado por meio de prova testemunhal que a empregadora transferiu ao empregado o ônus da atividade econômica, tendo o reclamante utilizado o seu veículo particular para o cumprimento da tarefas delegadas pela reclamada ”. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, motivo por que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral. Decisão recorrida em consonância com a reiterada, atual e notória jurisprudência desta Corte. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE CIMENTO. AUSÊNCIA DE CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca do cabimento do adicional de insalubridade para o empregado, em razão do contato com cimento, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Consta do acórdão recorrido que o autor realizava trabalhos nos quais mantinha contato direto com cimento e cal, materiais empregados em obras civis de modo geral. Contudo, da mesma decisão é possível extrair que o reclamante " sempre esteve lotado no setor de vendas, e exerceu as atividades, respectivas, de coordenador, e, posteriormente, consultor ". E, quanto ao contato do obreiro com cimento e cal, consta da perícia técnica, transcrita no acórdão regional, que o reclamante exercia as seguintes tarefas, dentre outras " diariamente carregar produtos diversos (dentre os quais, cal e cimento) em veículos de entrega ou de clientes. Para cimento e cal, no mínimo uma vez ao dia, fosse, um, dois, três, quatro, cinco ou mais sacas ". De acordo com o Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, somente a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos e a " fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras " confeririam o direito ao respectivo adicional, não se enquadrando, portanto, as atividades desenvolvidas pelo reclamante como insalubres. A decisão recorrida contraria a Súmula 448, I, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020330-88.2018.5.04.0571. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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