JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-81.2021.5.06.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000659-81.2021.5.06.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E EXTINTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A preliminar de nulidade se refere ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A Reclamada afirma que, mesmo instada por embargos de declaração, a Corte a quo se manteve omissa no tocante à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo prisma do arcabouço probatório, notadamente a prova documental e a prova oral, que teriam demonstrado o fornecimento de equipamento de proteção individual capazes de neutralizar os agentes nocivos. No caso, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT ratificou de modo expresso “ a inexistência de elementos sólidos capazes de diminuir o valor probatório do laudo pericial ”. Tratando-se da arguição de negativa de prestação jurisdicional, a nulidade não se configura pela simples omissão, mas, sim, da omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não foi demonstrado pela parte. O tema indicado encontra no acórdão recorrido a descrição de todas as circunstâncias fáticas relevantes e a adoção de tese jurídica explícita sobre a controvérsia, viabilizando a insurgência quanto ao mérito. Com efeito, o TRT apontou expressamente que a conclusão em favor do reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade teve base no laudo técnico, “ uma vez que o perito chegou à sua conclusão com base nas informações prestadas pelas partes no momento da perícia, e ainda com suporte nas avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes insalubres e nas atividades executadas pela reclamante, além de estar fundamentada na Lei nº 6.514 de 22/12/77, Portaria 3.214 de 08/06/78 do então Ministério do Trabalho e suas Normas Regulamentadoras ”. Portanto, não se verifica nulidade, uma vez que a Corte Regional entregou a prestação jurisdicional postulada, em expressa e coerente manifestação sobre todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide sobre o tema do adicional de insalubridade, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Assim, não se configura a ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC (Súmula nº 459 do TST). Agravo a que se nega provimento. DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO TRT. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CAUSTICOS DILUÍDOS. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TST APENAS SOB O ENFOQUE DO FORNECIMENTO OU NÃO DOS EPIS. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL DE QUE NÃO HAVIA EPIS. FALTA DE ADERÊNCIA ESTRITA À TESE VINCULANTE DO TREMA 180 DA TABELA DE IRR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. O caso dos autos, em que se discute se houve ou não o fornecimento e utilização de EPIs, não tem aderência estrita ao Tema 180 da Tabela de IRR, cuja tese vinculante é a seguinte: "O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado." A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. A Reclamada insiste na pretensão recursal de indeferimento do adicional de insalubridade pautada na alegação de que o TRT “ manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade mesmo estando presente a condição neutralizadora dos agentes insalubres ”, afirmando que, “ Além da prova documental, a prova oral colhida em audiência, especificamente a testemunha indicada pela própria Recorrida, comprovou inquestionavelmente a utilização dos EPI’s, incluindo as luvas ”. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade “ pelo manuseio de produtos químicos considerados álcalis cáusticos ”, sob o fundamento de que “ a existência, ou não, de insalubridade no local de prestação de serviços, é matéria afeta à prova técnica, conforme disposição expressa do art. 195 da CLT, e entendimento jurisprudencial da OJ nº 278, d SDI-I, do C. TST ”. Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao manter a sentença, acolheu o resultado do laudo pericial, segundo o qual “ a reclamante durante seu labor manuseava produtos químicos sem uso de EPI's, como: cloro, desengordurantes e desengraxantes a base de soda cáustica -álcalis cáusticos (a base de Ácido Linear Alquibezeno Sulfônico)” , sem o recebimento de EPI . Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à neutralização dos agentes nocivos, seria necessário o reexame de fatos e provas, em relação ao valor probante dos documentos e depoimentos constantes dos autos, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000659-81.2021.5.06.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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