- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0017052-65.2022.5.16.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO da ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DOS ACORDOS COLETIVOS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. Debate sobre dedução ou compensação entre as progressões concedidas pelo PCCS/95 com as asseguradas por norma coletiva aos empregados dos Correios. Inviável determinar-se o processamento do recurso de revista obstaculizado, porquanto a ECT não cumpriu o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois deixou de fazer impugnação específica, com exposição clara acerca das razões do pedido de reforma. No particular, o Regional consignou que as compensações em debate não foram determinadas no título executivo, tendo sido determinada a exclusão do direito a diferenças por progressões concedidas por acordo coletivo. Concluiu o Regional que o “ título sob execução determina excluir as referências concedidas por ACT, sendo assim, é correta a alegação da agravante. Deve ser analisado, caso a caso, para ver quantos níveis salariais são devidos, mas somente após a vigência do novo PCS ." Constata-se, portanto, que o TRT deu razão à ECT, porém considerou que a exclusão de referências deve ser apreciada caso a caso. Essa circunstância, todavia, não constou da parte dispositiva do julgado e a ECT não opôs embargos declaratórios para suprir. Assim, o TRT decidiu em sua fundamentação de forma favorável à ECT, no particular, quanto à possibilidade de "exclusão" das progressões recebidas por ACT, após o PCC. Ademais, nota-se que a própria ECT entende ser a "exclusão" equivalente à pretendida "compensação". Nesse sentido, afirma nas razões do seu recurso de revista: “ O título executivo determina a aplicação de promoções por antiguidade a partir do ano de 2005 aos reclamantes que tenham cumprido 3 anos de efetivo exercício (promoções até 2004 julgadas prescritas pela r.sentença), sendo autorizada expressamente a dedução/exclusão das promoções de mesma natureza, ainda que aplicadas em cumprimento de acordos coletivos de trabalho .” A ECT, no entanto, não esclarece, como lhe competia, de que forma o acórdão regional lhe foi desfavorável ou não atendeu sua pretensão. Esse esclarecimento seria imprescindível para justificar o pedido formulado no aludido recurso de revista nos seguintes termos: “ requer-se seja determinada a compensação das progressões comprovadas na Ficha Cadastral, inclusive as provenientes dos Acordos Coletivos, conforme determinou a coisa julgada, observando-se o correto enquadramento salarial e compensações devidas, conforme demonstrado no Parecer Técnico GCAL-DJCON-SEJUR, da Gerência de Cálculos da Executada. ” Nesse contexto, de fato, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017052-65.2022.5.16.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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