JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020494-07.2023.5.04.0271

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020494-07.2023.5.04.0271, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se, do conjunto fático delineado no acórdão regional – inclusive pela sentença transcrita no acórdão – que não houve dispensa imotivada, mas sim a extinção do contrato de trabalho por adesão voluntária ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), formalizada de maneira consciente e válida, inexistindo qualquer elemento que caracterize coação, vício de consentimento ou afronta aos princípios constitucionais e legais invocados pelo recorrente. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que não houve dispensa imotivada, mas extinção contratual decorrente de adesão voluntária e consciente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional registrou que, embora o reclamante tenha alegado que a conduta da nova administração – ao apresentar PDV e retardar negociações com o sindicato – teria causado prejuízos de ordem moral, não se configurou o dano. A Corte limitou-se a destacar que o atraso em negociações coletivas ou a incerteza quanto ao pagamento de parcelas do dissídio não representam, por si sós, ofensa direta à honra ou à dignidade do trabalhador. Ausente o nexo de causalidade e a comprovação de efetivo abalo moral, manteve-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ficando prejudicados os demais pontos do recurso ordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a ocorrência de dano moral em razão da supressão temporária de benefícios, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020494-07.2023.5.04.0271. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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