- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010009-57.2021.5.03.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para reconhecer a transcendência jurídica quanto à tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, independente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade a ser declarada. A questão de fundo, “gratificação sindical – cláusula de Frequência Livre do Dirigente Sindical – adicional de 55% sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço”, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional assim consignou no acórdão proferido nos embargos de declaração: “A questão relativa à cumulação das duas gratificações foi objeto de detida análise no v. Acórdão, quando se concluiu que se tratam de direitos distintos, sendo plenamente possível a cumulação e, pelas mesmas razões, é impossível a compensação, conforme a seguir transcrito:”. Não houve negativa de prestação jurisdicional. T ranscendência jurídica reconhecida. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO SINDICAL. CLÁUSULA DE FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL. ADICIONAL DE 55% SOBRE O SALÁRIO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço ao reclamante. Aludida condenação decorre da comprovação do direito, haja vista o pactuado nas Convenções Coletivas de Trabalho, pois atendidos os requisitos constantes na Cláusula 1ª do Aditivo da CCT no sentido de ser empregado beneficiado pela cláusula de Frequência Livre do Dirigente Sindical da Convenção Coletiva de Trabalho de Relações Sindicais e possuir mais de dez anos de vínculo contratual com o reclamado. Extrai-se dos acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional que não há falar em compensação da “gratificação de função” e “gratificação de caixa”, prevista na Cláusula nº 12, §1º, da norma coletiva, porquanto se trata de direitos distintos, sendo plenamente possível a cumulação da “gratificação sindical” com a “gratificação de caixa”. O banco reclamado defende ser devida a compensação da gratificação de função com a gratificação de caixa. Todavia, no caso em tela, o Regional asseverou que o reclamante não ocupava cargo de confiança previsto no art. 224, §2º, da CLT, ou seja, tão somente recebia gratificação de caixa o que não tem o condão de ensejar a compensação desta gratificação de caixa com o pagamento do adicional de dirigente sindical previsto na Cláusula 1ª do Aditivo à CCT, a qual se encontra em vigência. Portanto, não se vislumbra afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, nem decisão contrária à tese firmada pelo STF no Tema 1046, na medida em que o Tribunal Regional não negou validade às Convenções Coletivas da categoria, porém, de maneira oposta, apenas interpretou a pactuação estabelecida, visto o descumprimento da norma coletiva pelo banco reclamado. Agravo não provido. PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. Ao contrário do que alega o banco reclamado, não há falar em ultratividade da norma, porquanto da leitura da CCT transcrita pelo Regional em sua decisão, ficou estabelecido que “o pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical”. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010009-57.2021.5.03.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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