JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-62.2016.5.06.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000027-62.2016.5.06.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Consoante o acórdão regional, a norma coletiva apontada como apta a embasar a pretensão de recebimento de gratificação de função de 55% pelo dirigente sindical beneficiado com a cláusula de frequência livre não se aplica ao Reclamante. O Tribunal Regional pronunciou-se precisamente sob a perspectiva da Convenção Coletiva e da cláusula referida pelo Autor, juntada aos autos sob o Id. 819fd69, e, não obstante, concluiu por sua inaplicabilidade ao caso concreto, ante as restrições nela existentes quanto a determinados Sindicatos. Assentada a inaplicabilidade da cláusula em questão na espécie, revela-se despicienda sua transcrição. Em tais circunstâncias, não se divisa negativa de prestação jurisdicional, senão o mero inconformismo da parte com o julgado que se lhe revela desfavorável. Remanescem incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EMPREGADO BENEFICIÁRIO DA CLÁUSULA DE FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL . O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de recebimento de gratificação de função de 55% sobre o valor da remuneração. Reportando-se à sentença, entendeu o Regional que, conquanto sejam incontroversos a condição de dirigente sindical e o gozo da cláusula de frequência livre, não logrou o Autor comprovar o direito pretendido, "uma vez que não trouxe à colação documento a respaldar suas alegações". Asseverou que, consoante a Vara de origem, "as normas coletivas juntadas que tratam da gratificação perseguida colacionadas ao caderno processual são inaplicáveis ao autor, já que dizem respeito a instituições bancárias sediadas em outros estados da federação, ou vigeram em período já alcançado pelo cutelo prescricional. As demais normas coletivas não contém previsão acerca da gratificação de função pleiteada pelo reclamante". Na esteira do decidido pela Vara de origem, frisou o Regional que as normas coletivas trazidas aos autos não se aplicam ao Autor ou porque "foram firmadas por sindicatos relativos a diferentes estados da federação", ou porque "dizem respeito a período já atingido pela cutelo prescricional, sendo, portanto, inservíveis como meio de prova". Particularmente no que se refere à CCT 2014/2015, juntada sob o Id. 819fd69, assentou, expressamente em sede de embargos de declaração, que "também não é aplicável ao caso, uma vez que possui restrição quanto aos empregados dos Estados de Alagoas, Pernambuco e Rio Grande do Norte". Nessas circunstâncias, a adoção de entendimento em sentido contrário implicaria necessariamente o revolvimento de matéria fática, mormente porque o acórdão regional analisou especificamente a norma coletiva apontada como sendo a norma apta a embasar a pretensão do Autor, e, ainda assim, asseverou que a própria norma em apreço impõe restrições quanto a sua aplicação. Incidência da Súmula nº 126 do TST como óbice ao exame das violações e dos arestos indicados ao cotejo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000027-62.2016.5.06.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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