- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000635-07.2023.5.09.0678, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. Conforme entendimento desta Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento – sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser “ incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento ” . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000635-07.2023.5.09.0678. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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