- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000905-56.2023.5.21.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NA VERBA RESCISÓRIA. CONFIGURAÇÃO DE MORA PATRONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A Corte Regional consignou: [e]mbora a reclamada sustente que nenhum valor rescisório seria devido à reclamante, em razão dos descontos cabíveis, não comprova a licitude destes, tampouco menciona a pretexto de qual rubrica eles foram realizados . Registrou, ainda, que a mora patronal restou configurada, uma vez que não se demonstrou que os descontos realizados eram lícitos, ônus que incumbia à empregadora, nos termos do art. 818 da CLT. Ao sustentar que não houve atraso no pagamento, sob o argumento de que inexistiam créditos rescisórios, a recorrente busca infirmar tais premissas, o que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, é vedado, em sede de recurso de revista, o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual preconiza ser Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000905-56.2023.5.21.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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