JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000792-71.2022.5.09.0562

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000792-71.2022.5.09.0562, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da unicidade contratual detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte tem entendimento de que o simples pagamento das parcelas rescisórias não afasta a possibilidade de se constatar a continuidade da relação de emprego, quando demonstrado que as rescisões tiveram apenas caráter formal, com a finalidade de burlar a legislação trabalhista. Precedentes. No caso, o Regional registrou ser incontroverso o grupo econômico formado entre as reclamadas e que a autora permaneceu prestando serviços de forma contínua, inclusive sem interrupção no exercício de suas atividades quando houve a mudança formal de empregadora. O TRT consignou ainda que a reclamante relatou em seu depoimento que continuou atuando no DETRAN e na ADAPAR, sem qualquer lapso entre os contratos, e que apenas houve alteração do supervisor, que permanecia distante, em Curitiba. As testemunhas confirmaram que a autora jamais deixou de trabalhar no DETRAN, mesmo durante a troca de empresas, e que não houve mudança substancial nas condições de trabalho. Portanto, a decisão regional, ao concluir que o pagamento das verbas rescisórias e o saque do FGTS seriam suficientes para demonstrar a validade da rescisão contratual, afastando a caracterização da unicidade contratual, mostra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Destaca-se que a Jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, quando configurada a fraude, com o reconhecimento da unicidade contratual, a prescrição bienal é computada a partir do único contrato, com esteio na Súmula 156 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000792-71.2022.5.09.0562. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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