JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000840-80.2019.5.05.0001

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Agravo 0000840-80.2019.5.05.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE . No caso, o TRT registrou que o autor "foi dispensado e recontratado, seguidamente, por várias empresas pertencentes ao grupo econômico" , mas afastou o pedido de reconhecimento da unicidade contratual. Nesse contexto, o agravo comporta provimento para melhor análise da matéria. Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE . Ante a possível violação do art. 9º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. FRAUDE . O TRT, com fundamento na prova documental, consignou que o autor "foi dispensado e recontratado, seguidamente, por várias empresas pertencentes ao grupo econômico" . Salientou que todos os vínculos empregatícios foram registrados na CTPS e no termo de rescisão contratual. Entendeu que as funções e jornadas de trabalho eram distintas e que o reclamante recebeu as respectivas verbas rescisórias. Extrai-se do acórdão recorrido que as sucessivas contratações e desligamentos ocorreram no período compreendido entre 20/8/1979 e 4/7/2018, que o reclamante permaneceu atuando na área de telecomunicações e que ficou "mantido o seu labor em uma sala inserida na Coelba" . Nesse contexto, verifica-se a intenção de burlar os preceitos da legislação trabalhista, o que dá ensejo à aplicação do art. 9º da CLT. Precedentes. Configurada, portanto, a fraude, deve ser reconhecida a unicidade contratual pleiteada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000840-80.2019.5.05.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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