- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000895-09.2023.5.09.0121, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da responsabilidade pelo custeio das despesas médicas futuras, enquanto verbas autônomas em relação à pensão mensal, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Praticado ato ilícito, cumpre ao ofensor reparar integralmente o dano causado ao ofendido. Conforme art. 949 do Código Civil, dentre as obrigações reparatórias, encontra-se explicitamente a de custeio de despesas médicas que se fizerem necessárias até o fim da convalescença. Preleciona, por sua vez, o art. 950 do mesmo Diploma que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Verifica-se que a pensão mensal tem como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. Já o ressarcimento se funda nos danos emergentes, consistentes nas despesas médicas e de tratamento necessárias à convalescença, asseguradas pelo art. 949 do Código Civil, e que podem se projetar para o futuro, a fim de garantir a integral reparação do dano sofrido. Ante a natureza jurídica distinta das parcelas, a jurisprudência pacífica do TST reconhece a possibilidade de cumulação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000895-09.2023.5.09.0121. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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