- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 21/02/2025
TST – Recurso de Revista 1000185-30.2022.5.02.0467, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR SUPERIOR A 50% PELO TRIBUNAL REGIONAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. O Tribunal Regional determinou a utilização do redutor superior a 50% para pagamento da pensão devida ao autor, vez que reduziu o pagamento de R$328.150,07 (trezentos e vinte e oito mil, cento e cinquenta reais e sete centavos) para R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. CUSTEIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA PLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com base no laudo pericial, declarou expressamente que o empregado padece de doença ocupacional, tendo a atividade laboral para a empresa atuado como concausa para o seu desencadeamento, resultando na incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Posto ademais no v. acórdão, consignou o Regional que " o amparo legal para o deferimento da pretensão está na reparação dos danos causados ao demandante, portanto subsiste a necessidade de constar a condenação na manutenção do plano médico em caso de eventual rescisão do contrato de trabalho.". Em sede de embargos de declaração, quando questionado a cerca do custeio do plano de saúde, o Regional registrou que “em caso de rescisão contratual, o convênio médico seja mantido de forma vitalícia, desde que o empregado assuma a totalidade do encargo - parcela empregado e parcela empregador, nos termos do o art.30 da Lei 9.656/98.” O art. 950 do Código Civil dispões que " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu .". A responsabilização da empresa pelo integral custeio do Plano de Saúde surge do fato de ter dado causa ao desencadeamento da doença ocupacional que resulta na incapacidade laborativa parcial e permanente do empregado para o trabalho, dentro dos princípios da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil . Precedentes. Logo, a decisão regional pela manutenção do plano de saúde vitalício, mas custeado pelo empregado afronta, segundo a dicção legal, o art. 950 do CC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000185-30.2022.5.02.0467. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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